Quarta-feira, 24 de abril de 2024 |
Pensão alimentícia, direitos e deveresPor Dr. Sergio de Magalhães Filho * É comum ouvir que "alimentos", ou "pensão alimentícia", é uma verba fixada para "alimentar a pessoa". Conheça mais sobre esse assunto, tão importante quando se tem a responsabilidade de prover um filho - ou mais de um! - depois de uma separação. |
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A pensão alimentícia, ou simplesmente "alimentos", engloba muito mais do que a maior parte das pessoas imagina: ela deve contemplar a casa (moradia), a cama, a mesa (alimentação), a vestimenta, a saúde (médicos, dentistas etc...) e até mesmo o lazer.
Em princípio, a "pensão alimentícia" (alimentos naturais) deverá suprir aquilo que é absoluta e indiscutivelmente necessário para a manutenção da vida de uma pessoa. O supérfluo, a rigor, não pode ser remunerado, sob pena de se estar favorecendo o ócio, a "boa vida", o desapego ao trabalho, tudo em prejuízo das finanças daquele que paga a pensão.
Há casos, no entanto, em que a pensão abrange outros itens, como viagens de recreio, férias, gastos supérfluos, tudo em função do "status" das pessoas envolvidas (alimentos civis). Nesses casos, especialíssimos, a quantia é fixada, em geral, de comum acordo, pelas partes, ou pelo Juiz da causa após um exame detalhado da situação.
A fixação da pensão alimentícia (alimentos) se assenta em duas premissas básicas:
Em primeiro lugar, é preciso não confundir "saúde financeira" com "situação econômico/patrimonial". A pessoa pode ter bens e não ter rendas ou vice-versa. O Juiz só tomará por base as rendas da pessoa chamada a pagar alimentos, não podendo obrigá-la a vender seus bens para suprir as necessidades do outro. Assim, pode acontecer a paradoxal situação de um indivíduo com grande patrimônio imobiliário (como fazendas deficitárias) não ter como pagar pensão e, por outro lado, um executivo, assalariado, sem qualquer patrimônio, ver-se obrigado a destinar parte considerável do seu rendimento a título de pagamento da pensão reclamada.
Duas são as formas de se obter a fixação dos alimentos que tocam aos filhos. A primeira, quando da separação dos genitores, diz respeito aos filhos menores ou, embora maiores de 21 anos, ainda cursando a universidade. A segunda, a qualquer momento, quando os filhos necessitarem dessa provisão, independente de suas idades. Se menores, deverão ser assistidos ou representados por um dos genitores. Se maiores poderão pleitear diretamente.
Em primeiro lugar, contra os mais próximos (pai e mãe) e, não tendo esses capacidade financeira de atendê-los, depois, contra os mais remotos (avós, tios, irmãos etc.). Se várias forem as pessoas obrigadas (parentes) a pagarem a pensão (avós, por exemplo) o Juiz dividirá a obrigação de acordo com as possibilidades de cada um, até completar o montante necessário para atender às necessidades do beneficiário.
* Dr. Sergio de Magalhães Filho é advogado com especialização em Direito Processual Civil e Direito de Família e das Sucessões. Autor do capítulo "Os direitos dos filhos, os deveres dos pais", do livro Casamento, separação e viuvez, compilado por Carla Leonel. Editora Cip, 1999.
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